Descobrir o nome "sujo" na hora de fazer uma compra ou pedir crédito é constrangedor. Quando a negativação é indevida, o consumidor pode exigir a retirada e, em muitos casos, indenização.
Quando a negativação é indevida
- dívida que você não contraiu (fraude, uso de documentos por terceiros);
- dívida já paga ou negociada;
- valor cobrado a mais ou já prescrito;
- falta de comunicação prévia ao consumidor antes da inclusão;
- manutenção do nome no cadastro depois da quitação.
Comunicação prévia
O consumidor deve ser avisado antes de ter o nome incluído em cadastro de inadimplentes.
Código de Defesa do Consumidor, art. 43, § 2º: a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.
Segundo o STJ, essa comunicação cabe ao órgão mantenedor do cadastro (Súmula 359).
Depois de pagar
Quitada a dívida, o credor deve pedir a exclusão do registro em até 5 dias úteis a partir do pagamento (Súmula 548 do STJ).
Indenização
O STJ entende que a negativação indevida gera dano moral presumido, sem necessidade de provar prejuízo concreto. Há uma exceção importante:
Súmula 385 do STJ: da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
Ou seja, se o consumidor já tinha outras negativações legítimas, em regra só terá direito à exclusão, não à indenização.
O que fazer
- Consulte gratuitamente seu CPF nos sites e aplicativos do Serasa, SPC e Boa Vista, e guarde o comprovante com a anotação.
- Peça ao credor, por escrito, o contrato e a origem da dívida.
- Registre reclamação na Ouvidoria da empresa e no consumidor.gov.br.
- Em caso de fraude, registre boletim de ocorrência.
- Sem solução, é possível pedir na Justiça a exclusão urgente do nome e a indenização. Para valores menores, o Juizado Especial Cível dispensa custas no primeiro grau.
Prazo máximo da negativação
Mesmo que a dívida seja verdadeira, o nome não pode permanecer negativado por mais de cinco anos (CDC, art. 43, § 1º).