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Acidente de trabalho e doença ocupacional: estabilidade e indenização

Quem sofre acidente de trabalho ou desenvolve doença ligada à atividade pode ter direito a estabilidade de 12 meses, depósitos de FGTS durante o afastamento e indenização. Veja os direitos e o papel da CAT.

Por Mauro Céza de Souza, OAB/SP 379.224 · Publicado em 17 de outubro de 2026

O acidente de trabalho não se limita a quedas ou máquinas. Doenças causadas ou agravadas pelo trabalho, como lesões por esforço repetitivo (LER/DORT), perda auditiva e quadros de esgotamento profissional, também são equiparadas a acidente.

A CAT

A empresa deve emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) até o primeiro dia útil seguinte ao acidente. Se não emitir, a CAT pode ser feita pelo próprio trabalhador, pelo sindicato, pelo médico ou por autoridade pública. Ela é importante para que o afastamento seja reconhecido como acidentário pelo INSS.

Estabilidade de 12 meses

Lei nº 8.213/1991, art. 118: o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

Em regra, a estabilidade exige afastamento superior a 15 dias com recebimento de benefício acidentário. Mas o TST reconhece a garantia também quando a doença ocupacional é constatada depois da dispensa, se tiver relação com o trabalho (Súmula 378, II).

Dispensado durante a estabilidade, o trabalhador pode pedir a reintegração ou a indenização do período.

FGTS durante o afastamento

No afastamento por acidente de trabalho, a empresa continua obrigada a depositar o FGTS mensalmente.

Indenização

Além dos benefícios do INSS, o empregador pode ser condenado a indenizar:

  • danos materiais: despesas médicas e pensão mensal quando há perda ou redução da capacidade de trabalho;
  • danos morais e estéticos: pelo sofrimento e pelas sequelas visíveis.

A regra geral exige demonstrar culpa da empresa, como falta de treinamento, de equipamentos de proteção ou de pausas. Em atividades de risco, o STF admite a responsabilidade independentemente de culpa (Tema 932).

Auxílio-acidente

Se ficar sequela que reduza a capacidade para o trabalho, o trabalhador pode ter direito também ao auxílio-acidente do INSS, que é pago junto com o salário.

Documentos úteis

CAT, atestados, exames, laudos, prontuários, comunicações do INSS, fotos do local de trabalho e nomes de testemunhas.

Conteúdo de caráter informativo, elaborado conforme a legislação vigente na data da publicação. Não substitui a análise do caso concreto por advogado.

Mauro Céza de Souza

Sobre o autor

Mauro Céza de Souza é advogado inscrito na OAB/SP sob o nº 379.224, com mais de 10 anos de advocacia. É pós-graduado em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho e em Direito Contratual e Responsabilidade Civil. Titular da Mauro Souza Sociedade Individual de Advocacia.

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