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Horas extras e banco de horas: quando a empresa deve pagar

Toda hora trabalhada além da jornada deve ser paga com adicional de no mínimo 50% ou compensada dentro das regras do banco de horas. Entenda os limites, o prazo de compensação e como provar a jornada.

Por Mauro Céza de Souza, OAB/SP 379.224 · Publicado em 12 de outubro de 2026

A jornada normal de trabalho é de até 8 horas por dia e 44 horas por semana (Constituição Federal, art. 7º, XIII). O que passar disso é hora extra e deve ser paga com adicional ou compensada de forma regular.

Quanto vale a hora extra

O adicional mínimo é de 50% sobre o valor da hora normal. Convenções coletivas podem prever percentuais maiores. Em domingos e feriados não compensados, o pagamento costuma ser em dobro.

CLT, art. 59: a duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

Horas extras habituais também refletem em outras verbas: descanso semanal remunerado, férias com 1/3, 13º salário, FGTS e aviso prévio.

Banco de horas: as regras

O banco de horas permite compensar as horas extras com folgas, em vez de pagá-las. Mas há limites de prazo:

  • acordo individual escrito: compensação em até 6 meses;
  • convenção ou acordo coletivo: compensação em até 1 ano;
  • compensação no mesmo mês: admitida por acordo individual, tácito ou escrito.

Se as horas não forem compensadas no prazo, ou se o contrato terminar com saldo positivo, elas devem ser pagas como horas extras, com o adicional.

Intervalo para refeição

Quem trabalha mais de 6 horas por dia tem direito a intervalo de no mínimo 1 hora. Se o intervalo for reduzido ou suprimido, o período não concedido deve ser pago com acréscimo de 50% (CLT, art. 71, § 4º).

Como provar a jornada

Empresas com mais de 20 empregados são obrigadas a manter controle de ponto (CLT, art. 74, § 2º). Quando a empresa não apresenta os cartões de ponto sem justificativa, a jornada informada pelo trabalhador pode ser presumida verdadeira (Súmula 338 do TST).

Também servem como prova:

  • mensagens e e-mails enviados fora do horário;
  • registros de acesso a sistemas, catracas e aplicativos;
  • depoimentos de colegas que acompanhavam a rotina.

Cargos de confiança e trabalho externo

Gerentes com poderes de gestão e salário pelo menos 40% maior, e trabalhadores externos cuja jornada não pode ser controlada, podem estar fora do controle de horário (CLT, art. 62). Mas o simples nome do cargo não basta: o que vale é a realidade do trabalho.

Prazo para cobrar

A ação pode ser proposta em até dois anos após o fim do contrato, alcançando os últimos cinco anos. Durante o contrato, o prazo de cinco anos corre normalmente, por isso valores antigos podem se perder.

Conteúdo de caráter informativo, elaborado conforme a legislação vigente na data da publicação. Não substitui a análise do caso concreto por advogado.

Mauro Céza de Souza

Sobre o autor

Mauro Céza de Souza é advogado inscrito na OAB/SP sob o nº 379.224, com mais de 10 anos de advocacia. É pós-graduado em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho e em Direito Contratual e Responsabilidade Civil. Titular da Mauro Souza Sociedade Individual de Advocacia.

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