Mauro SouzaSociedade Individual de Advocacia Área restrita WhatsApp

Início / Orientações / Direito do Trabalho

Rescisão indireta: quando o empregado pode romper o contrato

Quando a empresa comete falta grave, como atrasar salários ou deixar de depositar o FGTS, o empregado pode encerrar o contrato e receber as verbas de uma dispensa sem justa causa. Veja as hipóteses e os cuidados.

Por Mauro Céza de Souza, OAB/SP 379.224 · Publicado em 17 de outubro de 2026

A rescisão indireta é a "justa causa do empregador". Quando a empresa descumpre de forma grave suas obrigações, o empregado pode pedir o fim do contrato e receber os mesmos direitos de quem é dispensado sem justa causa.

CLT, art. 483: o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: [...] d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato.

Situações mais comuns

  • atraso reiterado de salários;
  • falta de depósito do FGTS ou depósitos irregulares, que o TST tem considerado falta grave suficiente;
  • exigência de serviços superiores às forças do empregado, proibidos por lei ou alheios ao contrato;
  • tratamento com rigor excessivo, humilhações e assédio moral;
  • exposição a perigo manifesto de mal considerável, como falta de equipamentos de proteção;
  • redução do trabalho de forma a afetar sensivelmente o salário, quando a remuneração é por peça ou tarefa.

O que o empregado recebe

Se reconhecida, a rescisão indireta garante: saldo de salário, aviso prévio indenizado proporcional, 13º e férias proporcionais com 1/3, férias vencidas, saque do FGTS com multa de 40% e guias do seguro-desemprego.

Sair ou continuar trabalhando?

Nos casos de descumprimento de obrigações contratuais (alínea "d") e de redução do trabalho (alínea "g"), a lei permite que o empregado continue trabalhando enquanto aguarda a decisão (CLT, art. 483, § 3º). Nas demais hipóteses, em regra, o empregado se afasta e propõe a ação.

A decisão de sair antes da sentença precisa ser bem avaliada: se o juiz não reconhecer a falta grave, a saída pode ser tratada como pedido de demissão, com perda de direitos.

Provas

  • extratos do FGTS (aplicativo FGTS), que mostram meses sem depósito;
  • holerites e extratos bancários com datas de pagamento do salário;
  • mensagens, e-mails e áudios que comprovem cobranças abusivas ou humilhações;
  • testemunhas que presenciaram os fatos.

Atenção ao tempo

A falta grave deve ser alegada em tempo razoável. Esperar muito tempo depois do problema pode ser interpretado como perdão tácito, exceto quando a irregularidade continua acontecendo, como o atraso mês a mês.

Conteúdo de caráter informativo, elaborado conforme a legislação vigente na data da publicação. Não substitui a análise do caso concreto por advogado.

Mauro Céza de Souza

Sobre o autor

Mauro Céza de Souza é advogado inscrito na OAB/SP sob o nº 379.224, com mais de 10 anos de advocacia. É pós-graduado em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho e em Direito Contratual e Responsabilidade Civil. Titular da Mauro Souza Sociedade Individual de Advocacia.

Conheça o escritório e a forma de atendimento

Quer analisar o seu caso?

Envie um resumo da situação e os documentos que tiver. O retorno é feito pelo próprio advogado titular.

Conversar pelo WhatsAppSobre Direito do Trabalho