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Contrato social e acordo de sócios: o que não pode faltar

Boa parte dos conflitos entre sócios nasce de contratos sociais genéricos. Veja a diferença entre contrato social e acordo de sócios e as cláusulas que previnem disputas sobre saída, falecimento e divisão de lucros.

Por Mauro Céza de Souza, OAB/SP 379.224 · Publicado em 12 de outubro de 2026

Quando dois ou mais sócios abrem uma empresa, a atenção costuma estar no negócio, e o contrato social acaba sendo preenchido a partir de um modelo pronto. O problema aparece quando surge a primeira divergência.

Contrato social e acordo de sócios

O contrato social é o documento de constituição da sociedade limitada, registrado na Junta Comercial e acessível a qualquer pessoa. Define nome, objeto, capital, quotas de cada sócio e administração.

O acordo de sócios é um documento reservado entre os sócios, que detalha regras de convivência que não precisam ser públicas. Os dois se complementam.

Cláusulas essenciais

1. Administração e poderes. Quem administra, quais atos dependem da assinatura de mais de um sócio (como venda de bens, empréstimos e contratação de dívidas) e limites de valor.

2. Quóruns de deliberação. O Código Civil já prevê quóruns mínimos para certas decisões, mas o contrato pode detalhar temas sensíveis, como entrada de novo sócio e mudança de atividade.

3. Distribuição de lucros e pró-labore. Critérios, periodicidade e o que acontece se a empresa precisar reinvestir.

4. Saída de sócio. Como e com que antecedência um sócio pode sair, e como será calculado o valor da sua participação.

Código Civil, art. 1.031: nos casos em que a sociedade se resolver em relação a um sócio, o valor da sua quota, considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á, salvo disposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado.

Definir no contrato o critério de cálculo e a forma de pagamento (por exemplo, em parcelas) evita a discussão mais comum entre sócios.

5. Falecimento de sócio. Se os herdeiros entram na sociedade ou recebem o valor das quotas (Código Civil, art. 1.028). Sem previsão, a empresa pode ser obrigada a desembolsar valores elevados de uma vez ou a aceitar sócios que não escolheu.

6. Venda de quotas. Direito de preferência dos demais sócios e regras para venda conjunta.

7. Solução de impasses. O que fazer quando os sócios, com participações iguais, não chegam a acordo: mediação, arbitragem ou mecanismos de compra e venda entre eles.

8. Não concorrência e confidencialidade. Limites razoáveis de tempo e território para que o sócio que sai não concorra diretamente com a empresa.

Quando revisar

  • entrada ou saída de sócio;
  • crescimento relevante do faturamento ou do número de empregados;
  • casamento, divórcio ou planejamento sucessório de algum sócio;
  • primeiros sinais de divergência na condução do negócio.

Revisar o contrato enquanto os sócios ainda estão de acordo é muito mais simples, e mais barato, do que resolver o conflito depois.

Conteúdo de caráter informativo, elaborado conforme a legislação vigente na data da publicação. Não substitui a análise do caso concreto por advogado.

Mauro Céza de Souza

Sobre o autor

Mauro Céza de Souza é advogado inscrito na OAB/SP sob o nº 379.224, com mais de 10 anos de advocacia. É pós-graduado em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho e em Direito Contratual e Responsabilidade Civil. Titular da Mauro Souza Sociedade Individual de Advocacia.

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