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Dívidas trabalhistas da empresa: quando o sócio responde

Em regra, quem responde pelas dívidas é a empresa. Mas, na Justiça do Trabalho, o patrimônio dos sócios pode ser atingido com mais facilidade, inclusive de quem já saiu da sociedade. Veja como funciona e como se proteger.

Por Mauro Céza de Souza, OAB/SP 379.224 · Publicado em 17 de outubro de 2026

Um dos maiores receios de quem tem empresa é ver o patrimônio pessoal atingido por dívidas do negócio. Na área trabalhista, esse risco é maior do que em outras áreas do Direito.

A regra: separação de patrimônios

A empresa tem personalidade jurídica própria. Suas dívidas são pagas, em princípio, com os bens da própria empresa. Os sócios de uma sociedade limitada respondem, em regra, até o valor de suas quotas.

A exceção: desconsideração da personalidade jurídica

Quando a empresa não tem bens para pagar a dívida, o credor pode pedir que a cobrança alcance os bens dos sócios. Esse pedido segue um procedimento próprio, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em que o sócio é chamado a se defender (CLT, art. 855-A).

No Direito Civil, a desconsideração exige demonstrar abuso, como desvio de finalidade ou confusão patrimonial (Código Civil, art. 50). Na Justiça do Trabalho, porém, é frequente a aplicação de critério mais amplo, em que a simples falta de bens da empresa para pagar o trabalhador pode bastar.

Sócio que já saiu da empresa

CLT, art. 10-A: o sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato.

A ordem de cobrança é: primeiro a empresa, depois os sócios atuais e, por último, os que saíram. Se houver fraude na alteração do contrato, o sócio que saiu responde junto com os demais.

Grupo econômico

Empresas do mesmo grupo econômico podem responder juntas pelas dívidas trabalhistas, desde que haja interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta, e não apenas sócios em comum (CLT, art. 2º, §§ 2º e 3º).

Como reduzir o risco

  • manter as contas da empresa separadas das contas pessoais dos sócios;
  • pagar corretamente salários, verbas rescisórias e FGTS, e manter documentação organizada;
  • registrar a saída de sócio na Junta Comercial assim que ocorrer, para iniciar a contagem dos dois anos;
  • prever no contrato social e no acordo de sócios as responsabilidades por passivos anteriores à saída;
  • fazer auditoria trabalhista preventiva periódica, principalmente antes de vender ou comprar participação em empresa.

Fui incluído em uma execução trabalhista

O sócio tem direito de se defender no incidente de desconsideração, com prazo próprio. É possível discutir, por exemplo, se ele de fato era sócio no período, se já se passaram os dois anos da saída e se a empresa ainda tem bens a serem buscados primeiro.

Conteúdo de caráter informativo, elaborado conforme a legislação vigente na data da publicação. Não substitui a análise do caso concreto por advogado.

Mauro Céza de Souza

Sobre o autor

Mauro Céza de Souza é advogado inscrito na OAB/SP sob o nº 379.224, com mais de 10 anos de advocacia. É pós-graduado em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho e em Direito Contratual e Responsabilidade Civil. Titular da Mauro Souza Sociedade Individual de Advocacia.

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