Um dos maiores receios de quem tem empresa é ver o patrimônio pessoal atingido por dívidas do negócio. Na área trabalhista, esse risco é maior do que em outras áreas do Direito.
A regra: separação de patrimônios
A empresa tem personalidade jurídica própria. Suas dívidas são pagas, em princípio, com os bens da própria empresa. Os sócios de uma sociedade limitada respondem, em regra, até o valor de suas quotas.
A exceção: desconsideração da personalidade jurídica
Quando a empresa não tem bens para pagar a dívida, o credor pode pedir que a cobrança alcance os bens dos sócios. Esse pedido segue um procedimento próprio, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em que o sócio é chamado a se defender (CLT, art. 855-A).
No Direito Civil, a desconsideração exige demonstrar abuso, como desvio de finalidade ou confusão patrimonial (Código Civil, art. 50). Na Justiça do Trabalho, porém, é frequente a aplicação de critério mais amplo, em que a simples falta de bens da empresa para pagar o trabalhador pode bastar.
Sócio que já saiu da empresa
CLT, art. 10-A: o sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato.
A ordem de cobrança é: primeiro a empresa, depois os sócios atuais e, por último, os que saíram. Se houver fraude na alteração do contrato, o sócio que saiu responde junto com os demais.
Grupo econômico
Empresas do mesmo grupo econômico podem responder juntas pelas dívidas trabalhistas, desde que haja interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta, e não apenas sócios em comum (CLT, art. 2º, §§ 2º e 3º).
Como reduzir o risco
- manter as contas da empresa separadas das contas pessoais dos sócios;
- pagar corretamente salários, verbas rescisórias e FGTS, e manter documentação organizada;
- registrar a saída de sócio na Junta Comercial assim que ocorrer, para iniciar a contagem dos dois anos;
- prever no contrato social e no acordo de sócios as responsabilidades por passivos anteriores à saída;
- fazer auditoria trabalhista preventiva periódica, principalmente antes de vender ou comprar participação em empresa.
Fui incluído em uma execução trabalhista
O sócio tem direito de se defender no incidente de desconsideração, com prazo próprio. É possível discutir, por exemplo, se ele de fato era sócio no período, se já se passaram os dois anos da saída e se a empresa ainda tem bens a serem buscados primeiro.