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Doação em vida: cuidados para não gerar conflito na herança

Doar bens aos filhos em vida pode simplificar a sucessão, mas exige cuidados com a parte dos demais herdeiros, com o imposto e com a reserva de usufruto. Veja como funciona e os erros mais comuns.

Por Mauro Céza de Souza, OAB/SP 379.224 · Publicado em 27 de outubro de 2026

Muitos pais querem "deixar tudo resolvido" doando imóveis aos filhos ainda em vida. A doação pode ser uma boa ferramenta de planejamento, mas, feita sem cuidado, costuma gerar justamente os conflitos que se queria evitar.

Doação a filho é adiantamento de herança

Código Civil, art. 544: a doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.

Isso significa que, no inventário, o filho que recebeu doação deve informar o bem (a chamada colação), para que a divisão final seja igual entre os herdeiros, salvo se o doador tiver dispensado expressamente a colação, dentro da parte disponível.

Limite: a parte disponível

Ninguém pode doar mais do que poderia deixar em testamento. A doação que ultrapassa a metade disponível do patrimônio, prejudicando a parte dos herdeiros necessários, é chamada de inoficiosa e pode ser reduzida (Código Civil, art. 549).

Reserva de usufruto

É comum doar o imóvel e manter o usufruto: os pais continuam morando ou recebendo o aluguel enquanto viverem, e os filhos se tornam proprietários. Com o falecimento, o usufruto se extingue sem necessidade de inventário daquele bem.

Cláusulas de proteção

A doação pode conter cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade, para que o bem não seja vendido, penhorado por dívidas do filho ou dividido em caso de divórcio dele.

Imposto

A doação também paga ITCMD, no momento da escritura. Em alguns casos, doar em vida e fazer inventário depois têm custo tributário semelhante; a vantagem está mais na organização e na prevenção de conflitos do que na economia.

Erros comuns

  • doar só para um dos filhos, sem considerar a igualdade entre eles;
  • "vender" o imóvel ao filho por valor simbólico para evitar a colação, o que pode ser anulado;
  • doar todos os bens sem reservar nada para a própria subsistência, o que a lei proíbe (Código Civil, art. 548);
  • não registrar a escritura no cartório de imóveis.

Quando procurar orientação

Antes de assinar a escritura, vale analisar o conjunto do patrimônio, a família e os objetivos. O planejamento sucessório pode combinar doação, testamento e, em alguns casos, a criação de uma empresa familiar.

Conteúdo de caráter informativo, elaborado conforme a legislação vigente na data da publicação. Não substitui a análise do caso concreto por advogado.

Mauro Céza de Souza

Sobre o autor

Mauro Céza de Souza é advogado inscrito na OAB/SP sob o nº 379.224, com mais de 10 anos de advocacia. É pós-graduado em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho e em Direito Contratual e Responsabilidade Civil. Titular da Mauro Souza Sociedade Individual de Advocacia.

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