Com o falecimento de uma pessoa que deixou bens, é preciso fazer o inventário para apurar o patrimônio, pagar eventuais dívidas e o imposto e dividir o que sobrar entre os herdeiros. Há dois caminhos: o cartório (extrajudicial) e a Justiça (judicial).
Inventário em cartório
É feito por escritura pública em um tabelionato de notas, escolhido livremente pelos herdeiros. Costuma ser bem mais rápido do que o judicial. Requisitos principais:
- acordo entre todos os herdeiros sobre a divisão dos bens;
- todos assistidos por advogado, que pode ser comum a todos;
- pagamento do imposto de transmissão (ITCMD) antes da escritura.
Código de Processo Civil, art. 610, § 1º: se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.
Herdeiro menor ou incapaz: o que mudou
A Resolução CNJ nº 571/2024 passou a admitir o inventário em cartório mesmo com herdeiro menor ou incapaz, desde que:
- o Ministério Público se manifeste favoravelmente;
- a parte do menor ou incapaz seja paga em partes ideais sobre todos os bens, sem divisão desigual que possa prejudicá-lo.
Havendo testamento
O testamento precisa ser primeiro aberto e registrado na Justiça. Com autorização judicial, a partilha pode seguir em cartório, observadas as regras da resolução.
Inventário judicial
É obrigatório quando:
- os herdeiros não concordam com a divisão;
- não estão presentes os requisitos para a via extrajudicial.
O processo judicial é mais demorado, mas é o caminho para resolver conflitos, como discordância sobre o valor dos bens, sobre quem é herdeiro ou sobre bens que um dos herdeiros administra sozinho.
Prazo
A lei fixa o prazo de dois meses a partir do falecimento para abrir o inventário (CPC, art. 611). No Estado de São Paulo, o atraso gera multa sobre o ITCMD.
Documentos iniciais
- certidão de óbito;
- documentos do falecido e dos herdeiros, com certidões de casamento ou nascimento;
- matrículas atualizadas dos imóveis, documentos de veículos e extratos bancários;
- informação sobre dívidas e sobre a existência de testamento.
Valores pequenos
Saldos de FGTS, PIS/PASEP e, em certos casos, pequenos valores em conta podem ser levantados pelos dependentes habilitados sem inventário (Lei nº 6.858/1980).