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Inventário em cartório ou na Justiça: qual é o caminho

Quando há acordo entre os herdeiros, o inventário pode ser feito em cartório, de forma mais rápida. Desde 2024, isso é possível em alguns casos até com herdeiro menor. Veja quando cada via se aplica.

Por Mauro Céza de Souza, OAB/SP 379.224 · Publicado em 12 de outubro de 2026

Com o falecimento de uma pessoa que deixou bens, é preciso fazer o inventário para apurar o patrimônio, pagar eventuais dívidas e o imposto e dividir o que sobrar entre os herdeiros. Há dois caminhos: o cartório (extrajudicial) e a Justiça (judicial).

Inventário em cartório

É feito por escritura pública em um tabelionato de notas, escolhido livremente pelos herdeiros. Costuma ser bem mais rápido do que o judicial. Requisitos principais:

  • acordo entre todos os herdeiros sobre a divisão dos bens;
  • todos assistidos por advogado, que pode ser comum a todos;
  • pagamento do imposto de transmissão (ITCMD) antes da escritura.

Código de Processo Civil, art. 610, § 1º: se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.

Herdeiro menor ou incapaz: o que mudou

A Resolução CNJ nº 571/2024 passou a admitir o inventário em cartório mesmo com herdeiro menor ou incapaz, desde que:

  • o Ministério Público se manifeste favoravelmente;
  • a parte do menor ou incapaz seja paga em partes ideais sobre todos os bens, sem divisão desigual que possa prejudicá-lo.

Havendo testamento

O testamento precisa ser primeiro aberto e registrado na Justiça. Com autorização judicial, a partilha pode seguir em cartório, observadas as regras da resolução.

Inventário judicial

É obrigatório quando:

  • os herdeiros não concordam com a divisão;
  • não estão presentes os requisitos para a via extrajudicial.

O processo judicial é mais demorado, mas é o caminho para resolver conflitos, como discordância sobre o valor dos bens, sobre quem é herdeiro ou sobre bens que um dos herdeiros administra sozinho.

Prazo

A lei fixa o prazo de dois meses a partir do falecimento para abrir o inventário (CPC, art. 611). No Estado de São Paulo, o atraso gera multa sobre o ITCMD.

Documentos iniciais

  • certidão de óbito;
  • documentos do falecido e dos herdeiros, com certidões de casamento ou nascimento;
  • matrículas atualizadas dos imóveis, documentos de veículos e extratos bancários;
  • informação sobre dívidas e sobre a existência de testamento.

Valores pequenos

Saldos de FGTS, PIS/PASEP e, em certos casos, pequenos valores em conta podem ser levantados pelos dependentes habilitados sem inventário (Lei nº 6.858/1980).

Conteúdo de caráter informativo, elaborado conforme a legislação vigente na data da publicação. Não substitui a análise do caso concreto por advogado.

Mauro Céza de Souza

Sobre o autor

Mauro Céza de Souza é advogado inscrito na OAB/SP sob o nº 379.224, com mais de 10 anos de advocacia. É pós-graduado em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho e em Direito Contratual e Responsabilidade Civil. Titular da Mauro Souza Sociedade Individual de Advocacia.

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