Mauro SouzaSociedade Individual de Advocacia Área restrita WhatsApp

Início / Orientações / Direito das Sucessões

Herança com dívidas: o herdeiro precisa pagar?

As dívidas de quem faleceu são pagas com os bens que ele deixou, nunca com o patrimônio pessoal dos herdeiros. Entenda como funciona, o que acontece quando as dívidas superam os bens e quando vale renunciar à herança.

Por Mauro Céza de Souza, OAB/SP 379.224 · Publicado em 17 de outubro de 2026

Uma dúvida frequente das famílias é se os filhos ou o cônjuge terão de pagar as dívidas do falecido. A resposta da lei é clara: o herdeiro não responde além do que recebe.

Código Civil, art. 1.792: o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demonstrando o valor dos bens herdados.

Como funciona

  1. No inventário, são levantados os bens e as dívidas do falecido.
  2. As dívidas são pagas com os bens da herança (Código Civil, art. 1.997).
  3. Só o que sobrar é dividido entre os herdeiros.

Se as dívidas forem maiores do que os bens, os credores recebem até o limite do patrimônio deixado. O restante não é cobrado dos herdeiros.

Por que fazer o inventário mesmo com dívidas

O inventário é a forma de provar quanto a herança valia. Sem ele, o herdeiro pode ter dificuldade para demonstrar que não recebeu bens suficientes para pagar o credor.

Cuidados práticos

  • Não use bens nem dinheiro do falecido antes do inventário para pagar contas pessoais; isso pode complicar a prova do limite da herança.
  • Cobranças em nome dos herdeiros: bancos e empresas às vezes cobram diretamente a família. A dívida deve ser direcionada ao espólio, e o herdeiro não é obrigado a assumir pessoalmente.
  • Seguros prestamistas: muitos empréstimos e financiamentos têm seguro que quita a dívida em caso de morte. Vale verificar nos contratos.
  • Consignados: o tratamento de empréstimos consignados após o falecimento depende do contrato e da legislação aplicável, e deve ser analisado caso a caso.

Renúncia à herança

O herdeiro pode renunciar à herança, por escritura pública ou termo nos autos do processo (Código Civil, art. 1.806). A renúncia é total (não é possível aceitar só os bens e recusar as dívidas) e irrevogável. Como as dívidas já estão limitadas ao valor da herança, a renúncia raramente é necessária por esse motivo, mas pode fazer sentido em situações específicas.

Bens que não entram na herança

Saldos de FGTS e PIS/PASEP, seguros de vida e, em regra, planos de previdência do tipo VGBL com beneficiário indicado são pagos diretamente aos beneficiários e não servem para pagar dívidas do falecido.

Conteúdo de caráter informativo, elaborado conforme a legislação vigente na data da publicação. Não substitui a análise do caso concreto por advogado.

Mauro Céza de Souza

Sobre o autor

Mauro Céza de Souza é advogado inscrito na OAB/SP sob o nº 379.224, com mais de 10 anos de advocacia. É pós-graduado em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho e em Direito Contratual e Responsabilidade Civil. Titular da Mauro Souza Sociedade Individual de Advocacia.

Conheça o escritório e a forma de atendimento

Quer analisar o seu caso?

Envie um resumo da situação e os documentos que tiver. O retorno é feito pelo próprio advogado titular.

Conversar pelo WhatsAppSobre Direito das Sucessões