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Prazo do inventário em São Paulo e a multa do ITCMD

O inventário deve ser aberto em até 60 dias do falecimento. Em São Paulo, o atraso gera multa de 10% sobre o imposto e, passados 180 dias, de 20%. Veja como evitar o acréscimo e o que fazer quando o prazo já passou.

Por Mauro Céza de Souza, OAB/SP 379.224 · Publicado em 12 de outubro de 2026

Além da dor da perda, a família precisa lidar com prazos. O principal deles é o da abertura do inventário, que tem reflexo direto no valor do imposto de transmissão.

O prazo

O inventário deve ser aberto em até dois meses (60 dias) a contar do falecimento.

Código de Processo Civil, art. 611: o processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte.

A multa em São Paulo

O ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) é estadual. A lei paulista (Lei nº 10.705/2000) prevê acréscimo sobre o imposto quando o inventário não é aberto no prazo:

  • 10% do imposto, se o atraso passar de 60 dias;
  • 20% do imposto, se o atraso passar de 180 dias.

Sobre o imposto pago fora do prazo também incidem juros e multa de mora, conforme a legislação estadual.

Como evitar

  • Abra o inventário dentro do prazo, ainda que nem todos os documentos estejam prontos. No cartório, a minuta pode ser iniciada; na Justiça, o pedido de abertura pode ser feito com os documentos básicos e complementado depois.
  • Organize a declaração do ITCMD cedo: em São Paulo ela é feita pelo sistema da Secretaria da Fazenda e exige o valor dos bens.
  • Atenção ao valor dos imóveis: a base de cálculo considera regras próprias da legislação estadual, e o valor usado na declaração deve ser conferido com cuidado.

E se o prazo já passou?

O inventário continua sendo necessário: sem ele, os bens não podem ser vendidos nem transferidos regularmente. Se ainda não se passaram 180 dias do falecimento, abrir o inventário logo evita que a multa suba de 10% para 20%.

Isenções

A lei paulista prevê hipóteses de isenção, por exemplo para determinados imóveis residenciais de menor valor e para pequenos saldos, conforme limites atualizados pela Fazenda estadual. Vale verificar se o caso se enquadra antes de calcular o imposto.

Quem paga

Os herdeiros, cada um sobre a parte que recebe. O recolhimento é condição para concluir a partilha, seja na Justiça, seja no cartório.

Conteúdo de caráter informativo, elaborado conforme a legislação vigente na data da publicação. Não substitui a análise do caso concreto por advogado.

Mauro Céza de Souza

Sobre o autor

Mauro Céza de Souza é advogado inscrito na OAB/SP sob o nº 379.224, com mais de 10 anos de advocacia. É pós-graduado em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho e em Direito Contratual e Responsabilidade Civil. Titular da Mauro Souza Sociedade Individual de Advocacia.

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