O valor da pensão alimentícia não é definitivo. A lei permite pedir a revisão sempre que a situação de uma das partes mudar de forma relevante depois da fixação.
Código Civil, art. 1.699: se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.
Quando pedir aumento
- a criança cresceu e passou a ter novas despesas (escola, cursos, saúde);
- surgiu necessidade especial, como tratamento médico contínuo;
- quem paga passou a ganhar significativamente mais.
Quando pedir redução
- perda do emprego ou redução importante da renda;
- doença que limite a capacidade de trabalho;
- nascimento de outro filho, que passa a dividir os recursos;
- mudança na guarda ou no tempo de convivência que altere as despesas.
O simples fato de ter constituído nova família ou de ter outras despesas pessoais não garante, por si só, a redução: é preciso demonstrar a mudança real na capacidade de pagar.
Exoneração
O dever de pagar pensão ao filho não termina automaticamente aos 18 anos. A exoneração depende de decisão judicial, com oportunidade de o filho se manifestar (Súmula 358 do STJ). Em geral, a pensão pode se estender enquanto o filho estuda, até cerca de 24 anos, conforme o caso concreto.
Como provar
- holerites, extratos, declaração de imposto de renda;
- carteira de trabalho com a demissão;
- comprovantes de despesas do filho (escola, plano de saúde, remédios);
- laudos médicos, quando for o caso.
Não altere o valor por conta própria
Enquanto o juiz não decidir, vale o valor fixado. Quem paga menos por conta própria acumula dívida, que pode ser cobrada inclusive pelo rito da prisão. Quem recebe também não pode exigir valor maior sem decisão.
Acordo
Se as partes concordam com o novo valor, é possível formalizar um acordo e levá-lo à homologação judicial. É mais rápido e evita o desgaste de um processo litigioso.